Regras para Aposentadoria

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 002/2005

 

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002/2005

 

 (reeditada pelas leis;

LEI MUNICIPAL Nº 376/2005 em 05/09/2005(revogada)

LEI COMPLEMENTAR N.º 004/2006 em 04/07/2006;

LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2007 em 11/10/2007 (revogada)

LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2008 em 22/04/2008;

LEI COMPLEMENTAR N.º 007/2008 em 22/06/2008;

LEI COMPLEMENTAR N.º 008/2008 em 30/09/2008;

LEI COMPLEMENTAR N.º 009/2008 em 22/04/2009;

LEI COMPLEMENTAR N.º 010/2009 em 01/07/2009;

LEI COMPLEMENTAR nº 017/2010 em 11/06/2010 (revogada);

LEI COMPLEMENTAR N.º 021/2010 em 03/09/2010;

LEI COMPLEMENTAR N.º 023/2011 em 21/02/2011;

LEI COMPLEMENTAR N.º 024/2011 em 25/03/2011;

LEI COMPLEMNTAR Nº 045/2012 em 02/07/2012,

LEI COMPLEMENTAR N.º 099/2017 em 02/05/2017).

LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2019 EM 10/01/2019

 

             

SUMULA: “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Paranaíta/MT e, dá outras providências”.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAÍTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, PEDRO HIDEYO MIYAZIMA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1.º Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.(reeditada pela Lei Complementar nº 004/2006)

 

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Paranaíta/MT, será denominado pela sigla "PREVPAR”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

 

§ 2º Fica assegurado ao PREVPAR, no que se refere a seus serviços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imunidade de que gozam o Município de Paranaíta.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVPAR os servidores efetivos ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Paranaíta.

 

Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 4.º A filiação ao PREVPAR será obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

 

Art. 5.º - A perda da qualidade de segurado do PREVPAR se dará com a morte, exoneração, demissão e para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVPAR. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009 ).

 

Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                      Art. 6º - O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Paranaíta/MT, permanecerá vinculado ao PREVPAR nas seguintes situações: (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                       I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo; (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                      II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 49; (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                       III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

                      IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009.

 

                      § 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 47, inciso I e II. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                      § 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação  das contribuições para outro regime de previdência pública compatível com o do Prevpar. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                     § 3º O segurado, no exercício do mandato de Vereador, que ocupe concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVPAR pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo; (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                     § 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver contratação para outro turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS pelo novo turno. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                    § 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Paranaíta/MT, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

 

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e os filhos não emancipados, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;

 

II - Os pais; e

 

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.

 

§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

 

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

 

§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 5° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela expedido por ordem emanada de autoridade judicial. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.

 

Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

 

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

 

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

 

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e

 

IV - para os dependentes em geral:

 

a) pelo matrimônio;

 

b) pela cessação da invalidez;

 

c) pelo falecimento.

 

 

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

I - para o segurado, a qualificação perante o PREVPAR comprovada por documentos hábeis;

 

II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.

 

Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVPAR fornecer ao segurado, documento que a comprove.

 

Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis legalmente. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.(acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de laudo de perícia médica feito por perito(s) credenciado(s) pelo PREVPAR. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                       § 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação previdenciária, devendo o PREVPAR fornecer ao segurado, documento que a comprove.(acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

 

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

 

SUB-SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

 

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVPAR serão aposentados:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:

 

a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVPAR e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

 

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVPAR já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do beneficio será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil Brasileiro). .(acrescentada pela Lei Complementar nº 004/2006)

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

 

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.

 

§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVPAR, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei federal complementar.

 

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no Art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

 

§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no Art. 40 da Constituição Federal.

 

§ 5º - revogada pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009.

 

§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.

 

§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

 

                       § 8º - O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do PREVPAR, a realizarem-se anualmente perante perito(s) credenciado(s) junto a este instituto previdenciário. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                        Art. 13.  No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 84 desta Lei, será considerada a média aritmética simples equivalente a 80% (oitenta por cento) das contribuições previdenciárias, sendo que para este cálculo será utilizada como base as maiores contribuições do servidor aos regimes de previdência aos quais esteve vinculado durante todo o período contributivo desde a competência julho/1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social. .(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio da previdência.(alterado pela Lei Complementar  010/2009 de 01/07/2009)

 

                     § 3º  Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. .(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                     § 4º  Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser: (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      I - inferiores ao valor do salário mínimo; .(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado tanto ao regime geral de previdência social, quanto ao regime do Prevpar, ou a outro regime compatível ao do Prevpar ao qual o servidor esteve vinculado. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                       § 5º  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão do benefício previdenciário. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

 

Art. 14-A. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no §2º do art. 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.(Acrescentado pela Lei Complementar n.010, de 01/07/2009).

 

SUB-SEÇÃO II

AUXÍLIO DOENÇA

 

 Art. 15 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado, acrescido do 13º salário proporcional do período em que durar o benefício, pago na última parcela. . (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009) (alterado pela Lei Complementar 119/2019 de 10/01/2019)

 

§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVPAR na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

 

§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza.

 

Art. 16. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração. (alterado pela Lei Complementar 119/2019 de 10/01/2019)

 

§ 1º Cabe ao Município promover o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento. (alterado pela Lei Complementar 119/2019 de 10/01/2019)

 

                       § 2º Quando a incapacidade ultrapassar trinta dias consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVPAR. (alterado pela Lei Complementar 119/2019 de 10/01/2019)

 

 § 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de trinta dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. (alterado pela Lei Complementar 119/2019 de 10/01/2019)

 

§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de trinta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento. (alterado pela Lei Complementar 119/2019 de 10/01/2019)

 

Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVPAR, e se for o caso a processo de readaptação profissional.

 

Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

 

Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha renda mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos. (alterado pela Lei Complementar nº. 007/2008 de 24/06/2008)

 

§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.

 

§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.

 

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição. AC (acrescentado pela Lei Complementar nº. 007/2008 de 24/06/2008)

 

Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

 

                     Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.

 

Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVPAR.

 

Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

 

Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

 

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

 

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou

 

IV - pela perda da qualidade de segurado.

 

Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

DO SALÁRIO MATERNIDADE

 

Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.

 

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

 

§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

 

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.

 

§ 5º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 004/2006 e reeditado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                       § 6º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido. (Acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

 Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico.

 

§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.

 

§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.

 

§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

 

§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será fornecido pela junta médica do PREVPAR.

 

 

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES

 

SUB-SEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

 

Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:

 

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

 

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

 

  § 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

 

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

 

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

 

§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

 

§ 5º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

Art. 29. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                     I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      § 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. (Acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009.)

 

                      § 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS. (Acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

Art. 30. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a pensão. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                      § 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVPAR, sob o crivo do(s) perito(s) credenciado(s) pelo PREVPAR, sob pena de suspensão do benefício previdenciário. .(acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      § 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do art. 9.º.

 

 Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.

 

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

 

 

SUB-SEÇÃO II

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde  que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos.

 

 § 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.

 

 § 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

 

 § 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

 

 § 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

 

 § 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao PREVPAR pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

 

  § 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

 

  § 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

 

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

 

Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade e auxílio doença pagos pelo RPPS.

 

Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

 

  Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

 

Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o PREVPAR observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela expedido por ordem emanada de autoridade judicial, ainda que provisório. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

 

Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

 

                     Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVPAR), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

 

Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVPAR e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

 

Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVPAR que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

 

Art. 42-A. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 7º, art. 84, § 3º e art. 87, § 1º é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.(acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

Art. 43. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVPAR, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 31 desta Lei. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

 

SEÇÃO I

DA RECEITA

 

Art. 44. A receita do PREVPAR será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma: (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009)

 

                      I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

  II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (reeditada pela Lei Complementar nº 004/2006 e alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

 III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;.(alterado pela Lei Complementar nº 004/2006 e alterado pela Lei Complementar nº 005/2007 e alterado pela Lei Complementar nº 008/2008 e alterado pela Lei Complementar nº 009/2009 e alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

                       

IV - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, igual a 12,20% (doze inteiros e vinte décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; (alterado pela Lei Complementar  017/2010 de 11/06/2010 e alterado pela Lei Complementar  024/2011 de 25/03/2011 e pela Lei Complementar nº 045/2012).

 

 V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

VII - pela renda resultante da aplicação das reservas.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

X - revogado pela Lei Complementar 005/2007 em 11/10/2007

 

 X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

§ 1º Constituem também fontes de receita do PREVPAR as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

                      § 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no art. 14-A desta lei. (acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

Parágrafo Único - A Contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (acrescentado pela Lei Complementar 004/2006)

 

Art. 45. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. (alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

§ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:.(alterado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

I - as diárias para viagens;(acrescentado pela Lei Complementar 010/2009 de 01/07/2009).

 

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